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A LEI 6242



É LEI
Existe uma lei desde os tempos da ditadura Militar, datada de 23 de setembro de 1975, que torna legal o exercício da profissão de Guardador e Lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional.
O que isso quer dizer?
Existiu até agora um desconhecimento por todos os setores do Governo nas três esferas e um débito social irreparável para todos aqueles que antes e depois da lei não poderão se aposentar, ou exercer sua profissão de forma digna e honesta, sendo marginalizado e excluído pela sociedade.
Se a lei regulamenta e até direciona o município a designar locais e fiscalizar a atuação desses profissionais que devem estar adequados dentro do que manda a lei, é responsabilidade dos Gestores públicos a situação caótica e o estado de exclusão dessas pessoas com relação aos seus direitos trabalhistas, aposentadoria entre outros direitos que até então estão sendo negados.
É perdoável legalmente o desconhecimento de seus direitos legais como cidadão e como profissional pela situação de exclusão em que se encontra, porém o mesmo não poderá ser dito de quem teria e tem a obrigação de informar, orientar e interceder na implantação, regulamentação e abertura de oportunidades no que se refere aos que à partir de agora vão estar profissionalmente atuando como mande a lei.
Á princípio deve-se estudar a forma legal de anistia jurídica para aqueles que, por qualquer motivo tenham cometido delitos, justificado pela omissão de informações legais que podem ter representado o ponto chave entre ser ou não marginal, perante uma situação de extrema pobreza, ou de ignorancia de seus direitos, claramente negados por mais de trinta e seis anos (36), como se encontram aqueles que começaram a trabalhar nessa profissão entre os 19 e 25 anos?
Pessoas com secenta anos, outros com 54 anos de exclusão social, tendo uma lei que os ampara e abre portas e oportunidades de trabalho digno, sem que eles em momento algum, em nenhuma parte do país tenham sido informados, orientados e incluídos para trabalhos nos serviços públicos.
O que fazer agora com essa informação, qual a providencia que temos que tomar com relação a reparar o nosso erro por omissão. Devemos sim nos redimir e em um momento mais que oportuno propiciar que tudo o que pode ser feito seja feito e em três tempo possamos dar o exemplo mais que de direito, de Justiça Social. 

Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências. Citado por 20
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.
Art. 2º Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1975

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